O conceito atual de transtorno mental, é totalmente diferente daquele que a criminologia e o direito penal adotaram no final do século passado e no começo deste. E essa dificuldade deve ao fato de que hoje, segundo o criminalista e doutor em ciências penais [1]Osvaldo Thieghi, o comportamento do indivíduo deve ser considerado em sua totalidade, orgânico-psicológica e seu comportamento de interação aos quais este se encontra inserido.
O Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-V) define o transtorno mental, como uma síndrome caracterizada por perturbação clinicamente significativa na cognição, na regulação emocional ou no comportamento de um indivíduo que reflete uma disfunção nos processos psicológicos, biológicos ou de desenvolvimento subjacentes ao funcionamento mental. Os Transtornos mentais estão frequentemente associados a sofrimento ou incapacidade significativos que afetam atividades sociais, profissionais ou outras atividades importantes. (Pág. 20)
Tanto o DSM-V quanto ao CID -10 (Classificação de transtornos mentais e de comportamento) demonstram que não há uma relação necessária entre transtorno mental e atendimento psiquiátrico. Segundo o Dr.Eduardo Iacoponi do Departamento de Psiquiatria e Psicologia Médica da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo, mesmo com os esforços especializados dos profissionais na área de saúde, apenas uma pequena parcela do total de pessoas que têm suas vidas prejudicadas, por algum tipo de transtorno mental (certamente aqueles mais graves) recebem atenção na rede especializada de ambulatórios e hospitais psiquiátricos. Quando são atendidos geralmente não são pelos psiquiatras, profissionais que de fato conseguem detectar e tratar as pessoas com transtorno mentais de uma comunidade.
Nesse caso, o que se pode fazer com aqueles indivíduos sem detecção de transtornos mentais, que estão inseridos em uma nova categoria de fatores não atribuíveis ao transtorno mental, e que merecem atenção especial ou tratamento psiquiátrico.
Segundo Tieghi nessa categoria podemos citar 1º) a simulação do distúrbio e 2º) o comportamento antissocial do adulto (que não se deve a distúrbios de comportamento ou transtornos antissocial da personalidade, nem a distúrbios ou controle dos impulsos).
Também não constituem transtornos mentais, mas que merecem atenção e tratamento são os comportamentos antissociais isolados da infância e adolescência. (casos que compõem um padrão de conduta antissocial)
Em outras palavras, os graves desequilíbrios na interação social são classificados como desordens. 1º) quando são constantes e persiste na idade adulta; 2º) quando não se trata de episódios isolados da infância ou adolescência. Mas mesmo quando não lida com essas suposições, o chamado transtorno de conduta da infância, adolescência ou idade adulta torna razoável classificá-la como uma condição que requer tratamento, com a existência ou não de um padrão de interação de desordem.
Para Tieghi parece que mesmo após os ajustes subsequentes realizados pela escola político-criminal, com a inclusão de medidas de segurança, os códigos penais, que foram escritos em meados do século passado, infelizmente não tenham apropriado adequadamente desse conhecimento.
Se o próprio DSM-V e o CID-10 considera como um distúrbio de personalidade o comportamento antissocial, irresponsável, contínuo e crônico, que começa na infância ou no primeiro estágio da adolescência e continua na idade adulta) como um tipo transtorno. (DSM- V pág. 476 CID-10 pág. 199 (claro, que nem todas as doenças mentais sejam em si mesmas criminogênicas) Penso então, que toda personalidade criminosa com sua correspondente estrutura motivacional impulsiva, objetivada cronicamente, constitui uma entidade ou distúrbio psiquiátrico que deve ser rotulado como tal e que requer tratamento.
Reviane Bernardo.
Psicóloga clínica e forense
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